Atividade Insalubre é aquela que expõe o trabalhador a condições de risco à saúde através do contato com produtos ou condições de trabalho insalubres, como por exemplo: ruídos excessivos; calor excessivo; radiações ionizantes; condições hiperbáricas; radiações não ionizantes como o micro-ondas, ultravioletas e laser; vibrações excessivas; frio extremo; umidade excessiva; poeiras minerais; agentes químicos; benzeno; e; agentes biológicos.
A insalubridade só é devida e pode ser reconhecida judicialmente se a atividade ou produto permanente de contato, pelo trabalhador, estiver incluída na relação editada pelo Ministério do Trabalho – NR 15.

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